Dom Antônio Fernando Brochini – CSS

Por Mercê de Deus e da Santa Sé Apostólica,

Bispo Diocesano de Itumbiara –GO.

 

REGULAMENTO DA COMISSÃO DIOCESANA PARA A PROTEÇÃO DE MENORES E PESSOAS VULNERÁVEIS

 

TÍTULO 1

DO BISPO DIOCESANO

Art. 1º. Compete ao Bispo Diocesano:

a) Instituir a Comissão Diocesana para a proteção de menores e pessoas vulneráveis (doravante referida apenas como Comissão) para assessorá-lo na investigação de abuso sexual cometido por clérigo contra menores ou pessoas vulneráveis sob a sua jurisdição eclesiástica;

b) Nomear o Presidente da Comissão a quem competirá, ouvidos os membros da mesma Comissão, auxiliar no acompanhamento pastoral da vítima e do autor do abuso e para agir, caso necessário, em nome do Bispo Diocesano, mediante sua aprovação;

c) Exonerar e substituir os membros da Comissão, em decisão fundamentada;

d) Encaminhar imediatamente à Comissão denúncia recebida de abuso sexual de clérigo, membro de IVC (Instituto de Vida Consagrada) e SVA (Sociedade de Vida Apostólica) que chegue ao seu conhecimento para instauração do procedimento necessário;

e) Acompanhar e avaliar periodicamente, juntamente com o Conselho de Consultores, o trabalho da Comissão e do seu Coordenador;

f) Garantir prontidão e objetividade na investigação preliminar de acordo com normativa canônica pertinente levando em conta o ordenamento jurídico nacional;

g) Manter-se em contato com as autoridades públicas e com o Conselho Tutelar, quando for o caso;

h) Adotar políticas de transparência e abertura para acompanhamento da comunidade, respeitando a privacidade e a reputação das pessoas envolvidas;

i) Prover auxilio espiritual e psicológico às pessoas envolvidas, sempre que necessário;

 

TÍTULO 2

DA COMISSÃO E DO PRESIDENTE

Art. 2º. A Comissão será formada por membros nomeados pelo Bispo Diocesano que sejam peritos ou tenham experiência nas seguintes áreas: Direito Canônico, Direito Civil e Penal, Psicologia, Assistência Social e Pastoral. É de fundamental importância a presença de leigos, de ambos os sexos, na composição da Comissão;

Art. 3º. O Presidente pode consultar os membros da Comissão e encontra-los, quando uma queixa ou acusação for apresentada, e quantas vezes julgar necessário para o desempenho da sua função. Da mesma forma, deve se reunir com a Comissão, quando solicitado por pelo menos dois de seus membros por justa causa;

Art. 4º.  O Bispo Diocesano acompanhará e apoiará a atividade da Comissão, a menos que ele próprio decida assumir pessoalmente esta tarefa. O Presidente da Comissão mantê-lo-á informado da atividade da comissão;

Art. 5º. Compete ao Presidente da Comissão:

a) Organizar os trabalhos da Comissão;

b) Receber pessoalmente, ou por meio de um dos membros da Comissão, as denúncias sobre eventuais delitos previstos pelo VELM (cf. art. 1º, art. 3º, art. 4º e art. 5º);

c) Zelar pela realização das funções da Comissão, estabelecidas pelo art. 6º do presente Regulamento;

d) Informar o Bispo Diocesano sobre as denúncias recebidas e sobre as atividades da Comissão;

e) Manter informado o Ordinário do acusado sobre o andamento da investigação, salvaguardando o princípio da presunção de inocência;

f) Servir-se de uma assessoria de comunicação adequada;

g) Remeter ao Bispo Diocesano a notícia, pelo menos verossímil, de um delito mais grave, após realizar a investigação prévia, para que este a dê a conhecer à Congregação para a Doutrina da Fé.

 

TÍTULO 3

FUNÇÕES DA COMISSÃO

Art. 6º. Compete à Comissão:

a) Colaborar com a Diocese nos assuntos de sua competência;

b) Aplicar, na Diocese, os protocolos e medidas de prevenção contidas na “Vos estis lux mundi” e outros documentos exarados da Santa Sé, do Magistério do Papa Francisco e da CNBB;

c) Acompanhar o desenvolvimento da legislação pátria e canônica e apresentar propostas para a sua aplicação ao Bispo Diocesano;

d) Estudar medidas de acolhimento, acompanhamento e ajuda pertinentes às possíveis vítimas;

e) Aconselhar o Presidente da Comissão sobre como agir com o acusado;

f) Acolher a acusação, estudar o caso, oferecer ao Bispo o seu parecer sobre a verossimilhança do suporte fático probatório apresentado e a possível imputabilidade;

g) Agir com discrição, profissionalismo e guardar, sob juramento, o devido sigilo;

g) Âmbito de aplicação e casos previstos pelo Motu proprio Vos estis lux mundi a cargo da Comissão:

Parágrafo único:

1. Delitos contra o sexto mandamento do Decálogo que consistam em: forçar um menor ou pessoa vulnerável com violência;

2. Sob ameaça, coação ou abuso de autoridade obrigar a realizar ou sofrer atos sexuais;

3. Realizar atos sexuais com um menor ou uma pessoa vulnerável;

4. Produção, exibição, posse ou distribuição, inclusive por via telemática, de material pornográfico infantil;

5. Recrutamento ou indução dum menor ou duma pessoa vulnerável a participar em exibições pornográficas;

6. Condutas realizadas pelos sujeitos a que se refere o Art. 6º do Motu Proprio, consistindo em ações ou omissões tendentes a interferir ou contornar as investigações civis ou as investigações canônicas administrativas, contra um clérigo ou um religioso, relativas aos delitos referidos.

 

TÍTULO 4º

DAS DENÚNCIAS E DA SUA APURAÇÃO

Art. 7º. O Presidente da Comissão é o encarregado de receber as denúncias e informações sobre eventuais delitos contra o 6º mandamento do Decálogo previstos no art. 1º, §1º a) e b) do Motu Proprio VELM pessoalmente ou por meio de um dos membros da Comissão;

Art. 8º. As denúncias podem ser apresentadas pela própria suposta vítima, se for maior de idade, ou por outra pessoa adulta e informada. Se a pessoa denunciante for menor de idade ou vulnerável, deve estar acompanhada por um dos pais, ou por seu tutor legal;

Art. 9º. As denúncias podem ser apresentadas num dos seguintes modos:

a) De modo presencial no seguinte endereço: Rua Francisco Andrade Ribeiro, nº 79, Centro, Itumbiara-Go. As denúncias presenciais devem ser agendadas previamente pelo e-mail [email protected]. As denúncias presenciais serão acolhidas sempre por duas pessoas da Comissão;

b) Pelo e-mail [email protected] e pelo telefone (64) 3431-2427;

c) Por carta registrada, enviada para: COMISSÃO DIOCESANA DE PROTEÇÃO DOS MENORES E PESSOAS VULNERÁVEIS. Rua Francisco Andrade Ribeiro, nº 79, Centro. CEP 75503-100, Itumbiara-Go;

d) Pelas autoridades civis segundo as modalidades previstas na legislação (cf. VADEMECUM Congregação para Doutrina da Fé, nº 10);

Art. 10º. Os denunciantes e informantes devem fornecer, de forma detalhada, elementos sobre o caso (cf. art.3º, §4º do VELM) que ajudem a Comissão a avaliar bem a denúncia: Nome legível do denunciante, seus contatos por e-mail, telefone e correio; nome dos envolvidos, data do acontecido, lugar, circunstâncias, eventual material documental como fotos ou gravações, nomes e contatos de testemunhas, etc;

Art. 11º. O Presidente da Comissão acusa o recebimento da denúncia e informa o bispo tempestivamente (cf. VELM art. 3º, §1º);

Art. 12º. As denúncias anônimas serão tratadas com máxima cautela pela Comissão, pois para a averiguação dos fatos são indispensáveis a existência de elementos probatórios que permitam a elucidação dos mesmos (cf. VELM art. 3º, §4º). Denúncias vagas e genéricas serão descartadas.

 

TÍTULO 5º

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 13º. O Bispo Diocesano constitui livremente a Comissão com seus assessores bem como altera, aumenta, diminui ou destitui a sua composição segundo as normas presentes no Motu proprio Vos estis lux mundi;

Art. 14º. O acusado pode se fazer representar por um advogado de sua escolha;

Art. 15º. O contato com a vítima e seus familiares, em nome da Diocese, deve ser feita pelos membros da Comissão ou por pessoa designada pelo Bispo Diocesano;

Art. 16º. Caso haja condenação judicial indenizatória, o réu arcará pessoalmente com todas as despesas de qualquer natureza;

Art. 17º. No que se refere aos prazos serão observadas as disposições do Código de Direito Canônico e da legislação complementar especial;

Art. 18º. A Comissão comunicará à vítima ou ao seu responsável o resultado referente ao caso;

Art. 19º. Quaisquer omissões neste regulamento serão dirimidas pelo Bispo Diocesano, ouvida a Comissão.

 

Itumbiara-Go, 05 de junho de 2022 na Solenidade de Pentecostes.

 

Dom Antônio Fernando Brochini, CSS

Bispo Diocesano

Pe. Luis Fernando Alves Ferreira

Chanceler

 


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