Itumbiara, 22 de abril de 2020
Decreto para a Diocese de Itumbiara
Caríssimos irmãos no sacerdócio, caríssimos diáconos, religiosos, religiosas e todo o povo de Deus. A Campanha da Fraternidade deste ano nos convidou a ter um olhar misericordioso para com o homem criado à imagem e semelhança de Deus-amor como forma de superar o olhar da indiferença que mata. Assim, unidos, estamos enfrentando o grande desafio que se apresenta neste tempo de pandemia com cuidado pela vida dos nossos semelhantes e pela nossa própria. Dado o recém editado Decreto do Governo Estadual nº 9.653 de 19 de abril último passado liberando, com algumas restrições, o culto público, vimos por bem dar à nossa Diocese, tendo ouvido o Conselho Diocesano de Pastoral, um novo decreto para as celebrações como segue:
I. As Paróquias, em que as exigências do Decreto do Governo Estadual e das respectivas Prefeituras não puderem ser atendidas, continuem celebrando missas sine populo, conforme Decreto anterior. E que, dentro do possível, respeitando a dignidade com que se deve conduzir a celebração eucarística, cuidem os padres de transmitir a missa aos fiéis pelos meios de comunicação, de forma a favorecer ao menos um tipo de participação que, não substituindo nunca a presença física na celebração, ao menos possa contribuir para a edificação espiritual, a melhoria do ânimo e da esperança dos fiéis que a assistirem.
II. Os sacerdotes continuam obrigados a celebrar a Santa Eucaristia todos os dias, na forma sine populo (sem a presença do povo), oferecendo-a pelo bem do povo a eles confiado e na intenção especial pelo fim da pandemia.
III. Conforme o Decreto do Governo Estadual, o dia previsto para a celebração da Eucaristia é o domingo. Porém, em algumas cidades há a possibilidade de se celebrar a Eucaristia em mais um dia da semana. Todavia, que essa celebração extra seja realizada apenas em um dia e não espalhada pelos dias da semana em várias comunidades.
IV. Respeite-se, nas paróquias em que houver a celebração com o povo, o intervalo de 2 horas entre uma celebração e outra.
V. Os sacerdotes que estão no designado “Grupo de Risco”, devido a idade ou enfermidades, abstenham de colocar-se em risco desnecessário. Recomendamos que celebrem a Santa Missa com um grupo restrito de pessoas ou sine populo.
VI. Os sacerdotes não se coloquem em risco desnecessário. Caso venham a atender aos fiéis em confissão e unção dos enfermos, previnam-se com o uso de máscara e outros meios de proteção e higiene do local de atendimento. Usem-se luvas para a unção dos enfermos e, após o uso, queime-as.
VII. Caso, na Paróquia, todos os MESCES sejam considerados de “Grupo de Risco”, o Sacerdote nomeie, durante a celebração, algum fiel idôneo para ajudá-lo a distribuição da comunhão aos demais, naquela celebração, usando o rito de benção previsto no final do Missal Romano.
VIII. Os encontros de catequese em grupos continuam suspensos até que se oriente o contrário.
IX. As preparações para o batismo de crianças, de adultos, para o matrimônio e demais preparações permanecem suspensas até segunda ordem.
X. Os procedimentos quanto às celebrações dos sacramentos do batismo e do matrimônio seguem as orientações já anteriormente comunicadas aos padres no Decreto n. 09 de 18 de março de 2020.
XI. Continuam suspensas todas as formas de aglomeração de pessoas: reuniões pastorais, retiros, festas e outros eventos religiosos até segunda ordem.
XII. Mantemos a recomendação de que todos os fiéis permaneçam, dentro do possível, resguardados em seus lares, evitando sair sem real necessidade e aproveitando este tempo para aprofundar na oração, na leitura da Bíblia, na meditação, em rezar o Santo Rosário, no diálogo familiar sobre temas religiosos; assistir filmes de conteúdo religioso (como a vida dos santos) ou de exemplos edificantes (evitando aqueles que contêm doutrinas estranhas ao catolicismo), fomentando um tempo de catequese familiar, como uma pequena Igreja doméstica.
XIII. Os fiéis com mais de 60 anos e aqueles que tem doenças crônicas, cirurgias recentes de grande e médio porte, com baixa imunidade, em tratamento de quimioterapia, deverão ficar em isolamento social, permanecendo em oração em suas casas. Continuam dispensados do cumprimento do preceito dominical neste período (cân.1246-1248 §2), bem como aqueles que, conscientemente, percebam que possam colocar outros fiéis em risco de saúde por sua presença numa celebração, podendo cumprir o preceito, assistindo com devoção e seriedade à Santa Missa pelos meios de comunicação social, durante este tempo de quarentena.
XIV. O local da celebração seja totalmente higienizado, de acordo com as recomendações da vigilância sanitária, antes de cada celebração, de modo a evitar qualquer contaminação deixada por alguma pessoa que tenha estado anteriormente no lugar. Cuide-se também que o local esteja bem arejado, com todas as portas e janelas abertas durante a celebração, sem o uso de ventiladores ou aparelhos de ar condicionado.
XV. Seja realizada, na entrada da igreja, a medição de temperatura com termômetro infravermelho de todos que forem participar da celebração, impedindo a participação daqueles que apresentarem quadro febril (esses devem ser aconselhados a retornar para casa e colocar-se sob observação);
XVI. Não seja permitida a participação de pessoas consideradas do “Grupo de Risco”, inclusive pessoas com idade superior a 60 anos e que prestam qualquer serviço voluntário ou exercem qualquer ministério na celebração litúrgica (MESCES, leitores, cantores).
XVII. Não seja permitida a participação de pessoas sem máscara de proteção facial;
XVIII. Caso haja aglomeração de pessoas para a entrada, sejam organizadas filas com distanciamento de 2 metros entre os fiéis;
XIX. As Paróquias tenham disponíveis, nas igrejas onde acontecerão as celebrações, em quantidade suficiente, os produtos de higienização de mãos e calçados (álcool em gel 70% para a higienização das mãos antes da comunhão e de solução de água sanitária de 1 % para a limpeza dos calçados);
XX. A ocupação da igreja seja organizada de modo a não ultrapassar 30% de sua capacidade normal (assentados), com distanciamento entre os fiéis de no mínimo 2 metros a menos que o decreto municipal preveja outra coisa;
XXI. Não seja promovida qualquer atividade, durante a celebração, que leve os fiéis a terem contato físico (abraços, cumprimentos);
XXII. A comunhão seja recebida unicamente, sob a forma do pão, nas mãos sendo vedada a comunhão sob as duas espécies;
XXIII. Os sacerdotes e MESCES devem higienizar as mãos com álcool em gel 70% antes da distribuição da Sagrada Comunhão aos fiéis, evitando tocar nos fiéis durante esse momento.
XIV. A comunhão pode ser dada nas seguintes condições: Os fiéis distanciem um do outro com 2 mt de distância; permaneça um ministro, usando máscara, com álcool líquido ou gel para borrifar na mão de quem vai comungar; permaneça outro ministro próximo ao sacerdote ou a quem está distribuindo a comunhão portando álcool gel para que, na eventualidade de se tocar a mão do comungante, o padre ou o ministro que ajuda a distribuir a comunhão purifiquem sua mão imediatamente. Esta norma sobre a distribuição da comunhão valerá para todas as celebrações feitas neste período.
XXV. Lembramos aos padres e paroquianos que é nosso dever emanar este Decreto em vista da realização das atividades necessárias neste tempo de pandemia, mas que é de responsabilidade direta dos párocos e vigários fazer com que elas sejam obedecidas, uma vez que eles se encontram nos locais e nas circunstâncias em que as ações acontecem, responsabilizando-se, inclusive, pelo não cumprimento de alguma desse Decreto e pelas consequências oriundas desse descumprimento.
Dom Antônio Fernando Brochini, CSS
Bispo Diocesano
Pe. Luis Fernando Alves Ferreira
Chanceler